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![]() 8.10.03 GAMA II Tudo indica que este Campeonato Brasileiro não vai acabar bem. Com a enxurrada de ações na Justiça Desportiva referindo-se a jogadores inscritos irregularmente e com a transferência dos pontos para o adversário, não vejo a menor possibilidade de o Brasileirão não ser decidido no campo jurídico. O ponto principal está no repasse dos pontos ao time adversário. Foi nisso que o Gama se baseou em 1999 para entrar na Justiça comum e conseguir permanecer na divisão principal em 2000, quando o Brasileirão foi chamado de Copa João Havelange. Tudo por causa da marmelada envolvendo o jogador Sandro Iroshi. O fato de ele ter mentido a idade não invalida sua inscrição junto à CBF, até porque entre os profissionais o que menos importa é a idade. Não é campeonato de juniores ou infantil. Mas vamos supor que o Iroshi estivesse irregular. A punição não seria a reversão dos pontos para o Botafogo e para o Inter e sim a perda de cinco pontos por partida do clube infrator, no caso o São Paulo. É o que deveria acontecer agora com Ponte Preta e Paysandu, times que tiveram jogadores atuando irregularmente. Então, nas contas que deveriam ser as corretas, a classificação deverias ser a seguinte: 1) Cruzeiro 70 2) Santos 62 3) Coritiba 59 4) São Paulo 58 5) Atlético-MG 57 6) Inter 52 7) Criciúma 52 8) São Caetano 51 9) Guarani 49 10) Corinthians 47 11) Paraná 45 12) Flamengo 45 13) VItória 44 14) Goiás 44 15) FIgueirense 44 16) Vasco 43 17) Atlético-PR 40 18) Fortaleza 37 19) Bahia 36 20) Juventude 34 21) Fluminense 33 22) Grêmio 29 23) Ponte Preta 26 24) Paysandu 14 Para que não paire dúvidas sobre a tabela aí em cima, leia o que o Valed Perry tem a dizer sobre o assunto. Valed Perry Desde o primeiro Código Brasileiro de Futebol, aprovado pelo CND, com a Deliberação no 45/46, a infração caracterizada pela inclusão, na competição, do jogador sem condição legal, era punida com a perda dos pontos em favor do adversário, além da multa, disposição que foi repetida no art. 298 da CBF, aprovado pela Deliberação do CND no 7/56, como no art. 79 do já então CBDF, aprovado pela Deliberação no 7/68 do mesmo CND. Disposição em nosso entendimento, a mais acertada, porque absurdo não se adjudicar os pontos ao adversário quando a equipe que incluiu jogador sem condição legal nada menos fez que fraudar a competição em prejuízo do adversário. Entretanto, por proposta do CND, que endossou o entendimento da Diretoria da CBF àquela época, veio a Portaria no 328/87 do MEC que inovou, estabelecendo que a equipe infratora perderia 5 pontos, além da multa, e o adversário não teria a adjudicação dos pontos. Em 1997, porém, a Diretoria da CBF, com o suporte de seu Departamento Jurídico, fundamentada na autonomia de organização e funcionamento como princípio constitucional, e no aspecto, também constitucional, da proibição de delegação que impediria os órgãos governamentais de elaborar portarias, aprovou a Resolução no 04/97 restabelecendo a adjudicação dos pontos, como penalidade pela infração do art. 301. E o critério foi adotado por todos os Tribunais de Justiça Desportiva, razão porque foi aplicado pela Comissão Disciplinar e pelo TJD da CBF, no caso do jogador Sandro Hiroshi que teria sido irregularmente incluído em partidas do seu clube, o São Paulo F.C. contra o Botafogo F.R. e o S.C. Internacional. Inconformado o Gama, clube de Brasília, recorreu à Justiça Comum, e esta decidiu que a CBF não poderia, por uma resolução, alterar disposições de Portaria Ministerial, razão porque a CBF, em nova resolução, a RDI no 03/2000 restabeleceu o critério da penalidade de perda de 5 pontos. Assim, a redação vigente do art. 301 do CBDF prescreve a penalidade de perda de 5 pontos além da multa e perda da renda. Prevalecem, pois, a portaria MEC no 328/87 e a RDI no 03/2000 da CBF. Apenas uma restrição foi imposta pela Lei no 9.615/98, que no elenco das sanções que podem ser aplicadas pelas entidades desportivas não estão incluídas as de perda de mando de campo e perda de pontos, mas estabelecidas como de competência da Justiça Desportiva e, em conseqüência as entidades não as podem aplicar, nem mesmo cautelarmente, como prescrito na Portaria e na RDI. Força é concluir, pois que, a inclusão de jogadores na competição sem condição legal, infração ao art. 301 do CBDF importa na perda de 5 pontos, pouco importa se a competição é por pontos corridos, em fases classificatórias ou em sistema de ida e volta, o chamado “mata-mata”. Jefe Cioatto botou no ar às | 18:32
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